Exames In Company
ExamesAlgumas empresas utilizam como alternativa a realização dos exames fora da empresa. Porém, isso gera custo com o deslocamento do empregado, queda na produtividade no período em que ele deverá estar fora para a realização do exame, sem contar que o controle sobre os exames se torna mais difícil.
Com a contratação de uma empresa para realizar os exames in company, o gerenciamento desta obrigatoriedade se torna mais fácil e barato. Os exames são realizados com hora marcada e por profissionais capacitados, oferecendo serviço completo e promovendo a saúde e orientação dos colaboradores
- complementares e clínicos são realizados nas dependências da empresa, para proporcionar agilidade, comodidade e minimizar alterações na rotina do dia a dia da empresa, além de auxiliar no controle da revisão periódica.
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Procedimentos realizados:
Análises Clínicas;
Audiometria;
Acuidade Visual;
Eletrocardiograma;
Eletroencefalograma;
Espirometria;
Avaliação psicossocial;
Consulta médica
Benefícios
Redução de custos com consultas e exames. Sim, isso é possível porque a maioria das consultas e exames são feitos “dentro de casa” e não com terceirizações.
Redução do índice de absenteísmo por motivo de saúde. Segundo pesquisas, a maior causa de absenteísmo é por problemas de saúde. Com exames e acompanhamento periódico é fácil ajudar seu funcionário a ter uma vida mais saudável.
Economia com transporte de deslocamento dos funcionários para exames. Praticamente todas as consultas e exames são feitas em nossa clínica, o que significa que você vai economizar tempo e dinheiro.
Melhora na produtividade de seus funcionários. Já está mais do que provado que funcionário saudável e valorizado, produz mais. Você vai otimizar o desempenho de cada um e ganhar em resultados.
Parcerias com outros médicos e clínicas. A parceria com outras instituições é uma estratégia que nos permite oferecer a você serviços mais diversificados e de qualidade com preços mais acessíveis. O circuito formado através desta rede de conexões é constituído por laboratórios de análises clínicas, clínicas de diagnóstico por imagem, serviços de diagnose especializada, médicos e outros profissionais da área da saúde.
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- PCMSO: O PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), é uma importante ferramenta para a preservação da saúde dos colaboradores de uma empresa.
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional é regulamentado pela norma nº 07 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ela estabelece a obrigatoriedade de criação e implementação, por parte das empresas empregadoras, do PCMSO com a finalidade de promover e preservar a saúde de seus colaboradores
As corporações estão buscando se adequar a essas regras para evitar acidentes de trabalho que podem levar a processos judiciais. Veja a seguir quais as regras do PCMSO, como ele funciona e como sua empresa pode se adequar:
Portanto, as empresas devem encarregar o setor de RH para providenciar exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, mudança de função e demissionais. Tudo isso para que seja possível prevenir, monitorar e controlar possíveis danos à saúde dos colaboradores.
O PCMSO é obrigatório e pode, ainda, exigir a fiscalização do ambiente de trabalho para verificar possíveis riscos que possam afetar a saúde dos colaboradores. Sobretudo, ele procura identificar especificamente as doenças diretamente relacionadas ao trabalho.
- PGR/PPRA:
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, ou PPRA, é uma legislação federal criada para que o ambiente de trabalho seja um espaço mais seguro. Portanto, desde escritórios até o chão de fábrica, o ambiente precisa ser seguro, independentemente da atividade ali executada.
Por lei, o PPRA deve ser feito por profissionais de segurança do trabalho ou da medicina ocupacional. A empresa deve se assegurar de que, durante o expediente, existam regras para evitar acidentes de trabalho.
Riscos que envolvam substâncias químicas, acidentes com estrutura física ou de qualquer outro tipo, devem ser evitados. O PPRA e PCMSO são obrigatórios em todas as empresas que possuem no mínimo um colaborador.
- LTCAT: O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), é uma obrigação do empregador, fruto de uma lei do INSS. Ele tem a função de descrever todos os riscos presentes no ambiente de trabalho da sua empresa.
Quando presentes, relacioná-los com todos os possíveis equipamentos de proteção (individual e coletivos) disponíveis no mercado e presentes na empresa, para controlar, diminuir e, eventualmente, extinguir todos os riscos existentes no seu empreendimento.
Por fim, impedir que o seu funcionário seja exposto a um determinado agente nocivo a sua saúde. Diferente do PPRA, o LTCAT não tem o intuito da prevenção, mas sim, o de regular os benefícios previdenciários aos empregados e os tributos aos empregadores.
Criado pelo Ministério da Previdência Social para fins de concessão de aposentadoria especial, o laudo determina, através da lei 8.213/1991, que toda empresa mantenha um laudo das condições de trabalho a ser emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e descreva todos os agentes nocivos, juntamente com sua tecnologia de prevenção dos agentes presentes na empresa, com o intuito de pagamento de aposentadoria especial aos empregados expostos a esses agentes
Após o LTCAT ser confeccionado e devidamente assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, deverá ser emitido pelo empregador um documento intitulado pelo INSS de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), para cada empregado/segurado, que comprovará a efetiva exposição a agentes nocivos pelo segurado do INSS, sendo portanto, um resumo do histórico laboral do trabalhador na empresa.
Em resumo, podemos dizer que o LTCAT fornece informações que fundamentam o PPP. Então, será apresentado pelo segurado ao INSS com o intuito de concessão da aposentadoria especial, sendo esta, portanto sua finalidade.
Uma outra finalidade do LTCAT é que ele também é vinculado à presença de insalubridade e periculosidade na função exercida pelo empregado. Em um outro post do nosso blog falamos de como o LTCAT pode apoiar em processos de insalubridade. Toda empresa que contrate funcionários deverá possuir o LTCAT para afirmar ou negar junto ao INSS a presença de requisitos para a aposentadoria especial.
O PPP será necessário em toda demissão de funcionário.
PPP: O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados dministrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa.
Tendo sua elaboração obrigatória a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003) o PPP tem por objetivo primordial fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial.
O PPP tem como finalidade:
- Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial;
- Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, difuso ou coletivo;
- Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
- Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
Criado para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde, sua exigência legal se encontra no § 4º do art. 58 da Lei 8.213/91.
Anteriormente somente os trabalhadores que tinham direito a se aposentar precocemente, com a chamada aposentadoria especial, recebiam os formulários substituídos pelo PPP.
A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa ficou obrigada a elaborar o PPP, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados.
A exigência abrange aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte não estão dispensadas da emissão do PPP.
RESPONSABILIDADE
A responsabilidade pela emissão do PPP é:
- Da empresa empregadora, no caso de empregado;
- Cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperados filiados;
- Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso dos Trabalhadores Portuários Avulsos – TPA; e
- Sindicato de Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.
O PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da rescisão de contrato de trabalho, especificando se o mesmo esteve sujeito aos agentes nocivos à saúde durante o contrato de trabalho, sob pena de multa mínima, de acordo com o art. 283 do Decreto 3.048/1999.
O PPP deverá ser emitido com base nas demonstrações ambientais, exigindo, como base de dados:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
e) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT;
f) Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
A atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser feita sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções ou pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.








