Rescisão – Homologação
Serviços Sindicais
A rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, deverá ser levado à homologação no sindicato profissional e deverá ser quitada nos termos da Súmula 330 do TST.
Parágrafo 1° - Se as verbas rescisórias forem pagas corretamente o sindicato profissional não poderá inserir nenhuma ressalva no Termo de Rescisão Contratual.
Parágrafo 2° - Se houver alguma divergência sobre o pagamento das verbas rescisórias ou outro direito trabalhista o sindicato profissional poderá submeter a divergência à Comissão de Conciliação Prévia para tentativa de mediação e conciliação.
Parágrafo 3° - O sindicato profissional precisará a assistência na homologação d rescisão do contrato de trabalho de que trata essa cláusula sem nenhum custo ao empregado ou a empresa.
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