O artigo 3º da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) estabelece direitos fundamentais para pessoas físicas e jurídicas visando fomentar o desenvolvimento econômico no Brasil. Entre esses direitos, o inciso X destaca a possibilidade de arquivamen
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O artigo 3º da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) estabelece direitos fundamentais para pessoas físicas e jurídicas visando fomentar o desenvolvimento econômico no Brasil. Entre esses direitos, o inciso X destaca a possibilidade de arquivamen
O artigo 3º da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) estabelece direitos fundamentais para pessoas físicas e jurídicas visando fomentar o desenvolvimento econômico no Brasil. Entre esses direitos, o inciso X destaca a possibilidade de arquivamento de documentos por meio digital ou microfilme, desde que atendidos os critérios técnicos definidos em regulamento, conferindo-lhes validade jurídica equivalente aos originais físicos.
Para regulamentar essa disposição, foi editado o Decreto nº 10.278/2020, que define os requisitos técnicos para a digitalização de documentos públicos e privados. Segundo o decreto, documentos digitalizados conforme suas diretrizes passam a ter os mesmos efeitos legais dos documentos originais, podendo inclusive permitir o descarte do documento físico, salvo quando houver previsão legal para sua guarda física.
Em resumo, a digitalização de documentos realizada conforme o Decreto nº 10.278/2020, em consonância com o artigo 3º, inciso X, da Lei da Liberdade Econômica, assegura que tais documentos tenham validade jurídica plena, promovendo a desburocratização e a modernização dos processos documentais no país.
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