Responsabilidade Objetiva das Instituições Financeiras por Falha na Verificação de Identidade e Abertura de Contas Fraudulentas: Análise da Tese do TJSP (Apelação Cível nº 1001677-40.2024.8.26.0153)
Advocacias em Marília, SP
Responsabilidade Objetiva das Instituições Financeiras por Falha na Verificação de Identidade e Abertura de Contas Fraudulentas: Análise da Tese do TJSP (Apelação Cível nº 1001677-40.2024.8.26.0153)
1. INTRODUÇÃO
O avanço tecnológico e a expansão das operações bancárias digitais trouxeram não apenas praticidade, mas também novos desafios jurídicos relacionados à segurança das transações e à prevenção de fraudes. Nesse contexto, as instituições financeiras assumem papel central na verificação da identidade de seus clientes e na prevenção de crimes como estelionato, lavagem de dinheiro e fraudes eletrônicas.
A recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no julgamento da Apelação Cível nº 1001677-40.2024.8.26.0153, reforça a tese de que as instituições financeiras mantenedoras de contas destinatárias de valores obtidos mediante fraude respondem objetivamente pelos prejuízos causados, quando não demonstram a observância dos procedimentos de verificação e validação de identidade previstos na Resolução CMN nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil (BACEN).
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
A responsabilidade das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é regida pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe responsabilidade objetiva pelos danos causados em razão de defeitos na prestação do serviço.
Segundo a Súmula 479 do STJ:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Assim, quando o golpe é viabilizado por falhas internas de controle, ausência de mecanismos de validação de identidade ou negligência no cumprimento das normas do Banco Central, o risco é inerente à atividade bancária e não pode ser transferido ao consumidor lesado.
3. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.753/2019 E O DEVER DE DILIGÊNCIA
A Resolução CMN nº 4.753/2019, do Banco Central, estabelece regras específicas sobre os procedimentos de identificação, qualificação e verificação da identidade dos clientes, exigindo das instituições financeiras rigor na abertura de contas e monitoramento das operações.
Tais procedimentos integram o dever de compliance e de prevenção à lavagem de dinheiro, e sua inobservância configura falha grave na prestação do serviço. Quando o banco não comprova que adotou medidas adequadas de verificação, a conta aberta de forma irregular torna-se instrumento de fraude e lavagem de valores ilícitos, atraindo sua responsabilidade objetiva.
4. ENTENDIMENTO DO TJSP NO CASO CONCRETO
No acórdão em referência, o TJSP, sob relatoria do Des. João Battaus Neto, reconheceu que a instituição financeira não demonstrou o cumprimento dos deveres previstos na Resolução CMN nº 4.753/2019, permitindo a abertura de conta em nome de pessoa inexistente ou falsamente identificada.
A Corte concluiu que tal omissão contribuiu de forma decisiva para a consumação do golpe, configurando falha na prestação do serviço e atraindo a responsabilidade objetiva do banco pelos prejuízos causados à vítima.
O julgado enfatiza ainda que a abertura de contas com documentação fraudulenta não pode ser considerada fato de terceiro ou fortuito externo, pois decorre de negligência nos protocolos internos de segurança e controle, elementos inerentes à atividade bancária.
5. REFLEXOS PRÁTICOS E JURISPRUDENCIAIS
Essa decisão consolida tendência crescente na jurisprudência paulista e nacional de reafirmar o dever de vigilância das instituições financeiras, especialmente diante do aumento de fraudes digitais e transferências via PIX.
Os tribunais têm entendido que o banco deve:
- Implementar sistemas de verificação robustos na abertura de contas;
- Comprovar o cumprimento das normas do BACEN;
- Monitorar transações atípicas e comunicações suspeitas;
- Evitar que sua estrutura sirva como meio para lavagem de dinheiro ou fraudes eletrônicas.
A omissão nesses deveres constitui violação ao princípio da confiança legítima e à boa-fé objetiva, fundamentos essenciais do sistema bancário e das relações de consumo.
6. CONCLUSÃO
A tese firmada pelo TJSP reforça a premissa de que a segurança das operações financeiras é dever do banco e direito do consumidor.
Quando a instituição financeira autoriza a abertura de conta sem a devida validação da identidade do titular, contribuindo para lavagem de dinheiro ou fraude eletrônica, incorre em falha na prestação do serviço, devendo indenizar os prejuízos suportados pela vítima.
Trata-se, portanto, de um importante precedente que valoriza o dever de diligência, fortalece a confiança no sistema bancário e reafirma a aplicação efetiva da responsabilidade objetiva prevista no CDC e nas normas do Banco Central.
Autora: Dra. Paola Fernanda Dal Ponte Hila
OAB/SP 403.495
Advogada Especialista em Direito Bancário