Adicional de insalubridade: quem tem direito?

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Adicional de insalubridade: quem tem direito?

Publicado em: 10/08/2022 às 11:03   Por Borges, Nardo & Advogados Associados
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Sem dúvidas, um dos temas mais importantes no mundo trabalhista é referente aos adicionais de insalubridade. Prova disso, os Tribunais Regionais do Trabalho acusam como o oitavo assunto mais recorrente - até junho de 2022. Ainda sobre o assunto, totalizam mais de 47 mil processos.

 

Como uma forma compensatória, o adicional de insalubridade é ofertado para alguns profissionais a depender das condições de trabalho, levando em consideração ao que o empregado é exposto e por quanto tempo isso acontece.

 

Além disso, é possível confundir os adicionais de insalubridade com os de periculosidade. Para entender mais sobre esse assunto, leia este texto até o fim e tire todas as suas dúvidas conosco sobre este tema.

 

Afinal, o que é a insalubridade?

O termo salubridade significa limpeza, condição de higiene. A insalubridade, contrariando o exposto anteriormente, significa a ausência dessas condições.

 

Implementado pelo Artigo 189 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943, constando na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as atividades insalubres serão aquelas as quais “por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

 

Diante disso, para afirmar se a ocupação laboral enquadra-se nesses quesitos são feitas perícias técnicas. Caso a condição do trabalho seja insalubre, é preciso que o local siga as orientações da Norma Regulamentadora Nº15 (NR-15):

 

“estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores. É composta de uma parte geral e mantém 13 anexos, que definem os Limites de Tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos, quando é possível quantificar a contaminação do ambiente, ou listando ou mencionando situações em que o trabalho é considerado insalubre qualitativamente.”

Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência (www.gov.br)

 

As condições do trabalho insalubre

Um local que possui um trabalho considerado insalubre é obrigado a oferecer e exigir o uso dos equipamentos de proteção individual - os EPIs:

 

Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Fonte: Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

 

Vale ressaltar que essa utilização deve ser obrigatória e não isenta a condição de insalubridade ofertada, ou seja, o uso dos equipamentos são para a segurança do trabalhador e não descaracteriza a condição laboral. Além disso, como exemplos dessas condições insalubres, têm-se:

  • - trabalhos sob ar comprimido e trabalhos submersos
  • - trabalhos sob exposições a agentes biológicos e químicos
  • - trabalhos sob iluminação comprometida
  • - trabalhos sob exposição ao calor
  • - trabalhos sob ruídos diversos
  • - trabalhos sob radiações
  • - entre outros.

 

O adicional de insalubridade

Com base no salário mínimo vigente, os adicionais de insalubridade são calculados conforme os graus determinados pela atividade exercida:

 

Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Fonte: Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

 

E o adicional de periculosidade, qual a diferença?

Para que não haja confusão, a insalubridade é diferente da periculosidade: este quer dizer que existe uma exposição a agentes mais nocivos, ou seja, há um perigo para a integridade física do trabalhador e possível risco de morte. Como exemplo desse tipo de atividade, há os trabalhadores em motocicletas.

 

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Fonte: Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

 

Vale ressaltar a diferença que o este adicional é baseado no salário base e não no salário mínimo, como é o caso do adicional de insalubridade. Além disso, não é possível a cumulação. Conforme o artigo acima, “o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.”

 

E então, descobriu se você se encaixa em alguma dessas situações expostas? Caso tenha alguma dúvida sobre esse assunto, não exite em entrar em contato conosco.

 

Imagem: prostooleh - Freepik


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