Alienação parental: quais medidas podem ser tomadas?

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Alienação parental: quais medidas podem ser tomadas?

Publicado em: 07/06/2021 às 08:33   Por Borges, Nardo & Advogados Associados
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Um problema sério que afeta muitas crianças e adolescentes é o caso da alienação parental, que ocorre, geralmente, após a separação dos pais. Neste artigo, veja quais medidas podem ser tomadas para tratar do problema e como solucioná-lo

A alienação parental é um problema que afeta crianças e jovens, quando os seus pais, depois de separados, passam a digladiar-se por causa de sentimentos mal resolvidos na relação.

 

Uma das formas mais comuns de alienação parental é quando um dos genitores (pai ou mãe) passa a falar mal do outro genitor, constantemente, na frente da criança ou adolescente, com o intuito de afastá-los e prejudicar a sua relação.

 

Apesar de ser mais frequente entre ex-cônjuges, a alienação parental também pode ocorrer a partir de outro membro da família ou pessoa responsável pelo menor de idade.

 

Quando o início desse problema se evidencia, é necessário tomar medidas o quanto antes para evitar que o processo se estenda e, efetivamente, cause danos ao psicológico da criança ou adolescente envolvido.

 

Quer saber mais sobre o que é e como evitar a Alienação Parental? Então, continue a leitura desse artigo! Bom proveito!

 

Sou pai/mãe e acho que estou sendo vítima de alienação parental. O que fazer?

Primeiramente, caso o diálogo entre as partes não resolva o problema, você precisará de um advogado para o caso, que o ajudará a reunir as provas necessárias e tirará dúvidas a respeito das atitudes consideradas suspeitas na situação. 

 

Depois, deverá entrar com uma ação na justiça, levando todos os indícios do problema ao conhecimento do juiz.

 

Segundo o artigo 4° da lei n°12.318, estando “declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente [...]”.

 

O juiz e o laudo pericial

Antes do juiz tomar a decisão final, considerando que há, de fato, um caso de alienação parental, ele poderá (e provavelmente irá) determinar uma perícia psicológica ou biopsicossocial.

 

De acordo com o artigo 5° da lei já citada, parágrafo 1°, o laudo pericial poderá conter:

 

● Entrevista pessoal com as partes;

● Exame de documentos dos autos;

● Histórico do relacionamento do casal e da separação;

● Cronologia de incidentes;

● Avaliação da personalidade dos envolvidos;

● Exame da forma como o menor de idade se manifesta em relação aos atos alienantes contra seu genitor.

 

Para a entrega do laudo pelo perito ou equipe multidisciplinar, haverá prazo máximo de 90 dias, e a decisão do juiz será baseada nas informações apresentadas no documento.

 

O juiz e as medidas

Estando entregue e considerado, quando for o caso, o laudo pericial, o juiz deverá decidir se há ou não alienação parental, e, em caso afirmativo, em que grau o problema ocorre.

 

Ele poderá optar por medidas mais brandas ou mais extremas, dependendo do caso - além de poder colocá-las cumulativamente ou não.

 

Segundo a lei n°12.318, artigo 6°, as medidas são:

 

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

 

Além disso, acrescenta o parágrafo único do mesmo artigo: “Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar”.

 

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Foto: jcomp - br.freepik.com


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