Assédio moral: entenda tudo sobre o assunto

Advocacias em Bauru, SP

Assédio moral: entenda tudo sobre o assunto

Publicado em: 20/09/2022 às 10:20   Por Borges, Nardo & Advogados Associados
4-Assédio moral_ entenda

Descubra o que seria o assédio moral e como se defender dessa prática criminosa

O assédio moral se configura como atitudes humilhantes e constrangedoras repetitivas no ambiente de trabalho. São atitudes de caráter abusivo e que atingem a moral, a dignidade e a autoestima do trabalhador, afetando não somente o seu desempenho, como comprometendo também o seu psicológico.
 

Assim, saber em quais situações do dia a dia ocorre assédio moral e como se deve agir nesses casos, para se defender é superimportante.

 

Para te ajudar, fizemos esse guia completo sobre assédio moral. Acompanhe esse artigo até o final e fique sabendo de tudo sobre o tema. Aproveite e boa leitura!

 

Quais são as situações consideradas assédio moral?

O assédio moral pode acontecer de maneira interpessoal (ocorrendo de maneira direta e individual), institucional (quando uma empresa o tolera ou mesmo o incentiva), vertical (de forma descendente, de um chefe para com seu subordinado, ou ascendente, de um subordinado para com seus chefes), horizontal  (de subordinado para subordinado) ou mista (assédios horizontal e vertical).

 

Podem ser consideradas ações de assédio moral, entre outras atitudes:

  • - Atribuir tarefas humilhantes, expor a situações vexatórias, sobrecarregar e/ou retirar atividades que antes o funcionário executava habitualmente;
  • - Retirar a autonomia e/ou contestar repetitivamente as decisões de um funcionário;
  • - Ignorar a presença de um funcionário e/ou dirigir-se a ele de maneira desrespeitosa, gritar ou usar palavras pejorativas e apelidos e/ou dirigir-se a ele somente de maneira indireta (e-mail, bilhetes etc);
  • - Espalhar boatos, criticar a vida particular de um funcionário, além de postar sobre a vida dele em redes sociais;
  • - Limitar o uso do banheiro;
  • - Desconsiderar os problemas de saúde e atestados médicos do funcionário;
  • - Isolar funcionários fisicamente no ambiente de trabalho, a fim de que não tenha contato com os demais colaboradores.

 

Não são consideradas atitudes de assédio moral:

  • - Más condições de trabalho: problemas de ordem estrutural (física) ou falta de recursos para que o trabalho seja desempenhado não são considerados assédio moral, a não ser que estas sejam impostas de maneira proposital para atingir moralmente o funcionário;
  • - Exigências no trabalho: cobranças no trabalho, referentes ao desempenho, desde que não sejam abusivas e com o intuito de desmerecer o colaborador, não são consideradas assédio moral;
  • - Aumento da quantidade de trabalho: podem ocorrer períodos em que a empresa pode exigir maior volume de trabalho, sendo preciso horas extras; desde que estes sejam de acordo com a lei e não sejam abusivas, não são consideradas crimes;
  • - Mecanismos de controle: tecnológicos ou não, controles de frequência e pontos eletrônicos não são considerados formas de intimidação, sendo, assim, formas de organização do trabalho.

 

O que é previsto na lei

Há várias leis em defesa ao indivíduo que sofre algum tipo de assédio, criminalizando-o e prevendo punição, de maneira geral e, especificamente, assédio moral.

 

Na Constituição Federal de 1988, temos: o invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação [...]” (artigo 5º, inciso X, grifo nosso).

 

No Código Civil, temos: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (artigo 186, grifo nosso).

 

Já na Lei 8.112/1990, e que trata sobre serviços públicos, temos: “São deveres do servidor público, entre outros, manter conduta compatível com a moralidade administrativa, tratar as pessoas com urbanidade e ser leal às instituições a que servir” (artigo 186).


Por fim, existe a Lei nº 10.224 /2001, complementada por uma emenda constitucional de 2019, que prevê punição para este tipo de crime.

 

O que fazer em casos de abusos?

Deve-se denunciar esses casos. No entanto, é importante que se possa provar esses casos, através de testemunhas (que trabalham ou trabalharam com você), e-mails, mensagens em redes sociais, gravações de áudio e/ou filmagens, planilhas de metas (as quais podem ser utilizadas no caso de cobranças abusivas de desempenho e de tarefas), entre outras provas materiais.

 

Conforme a Lei nº 10.224 /2001, complementada por uma emenda constitucional de 2019, prevê pena de detenção de um a dois anos e multa, aumentada de um terço se a vítima for menor de 18 anos. A partir da denúncia e feito um Boletim de Ocorrência, a representação da vítima é irretratável, ou seja, não é possível desistir do processo.

 

Esperamos que suas dúvidas tenham sido esclarecidas! Você gostou do artigo? Aproveite para acessar o nosso blog e ficar por dentro de outras informações interessantes!

 

Foto: Imagem de Freepik


assédio moralo que é assédio moral

Salvamos dados da sua visita para melhorar e personalizar sua experiência aqui na Solutudo. Ao continuar, você concorda com a nossa Política de Privacidade.