Casou e quer mudar o regime de bens? Veja como fazê-lo!

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Casou e quer mudar o regime de bens? Veja como fazê-lo!

Publicado em: 22/04/2022 às 17:40   Por Borges, Nardo & Advogados Associados
2-Alteração de regime de bens após o casamento_ como proceder

Entenda como funciona o processo de divisão de bens e como fazer para alterar após a cerimônia do casamento

Quando duas pessoas decidem se casar, um dos itens a se decidir é o tipo de divisão de bens. A escolha feita pelo casal deverá ser exposta no momento em que habilitam seus documentos, cerca de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias antes da cerimônia, em um cartório, para a realização do casamento oficial.

 

Além disso, vale ressaltar que as uniões estáveis também possuem regime de bens. Porém, esta se encaixa, obrigatoriamente, na opção “comunhão parcial de bens”. Apenas se o casal desejar, poderá alterar o regime sancionando-o em cartório.

 

Então, para deixar essas informações mais claras, explicaremos a seguir as divisões de bens e como tudo isso funciona após a oficialização.

 

Quais são os regimes de bens?

A escolha do tipo de partilha dos bens é uma decisão muito importante, visto que são as regras de salvaguarda do patrimônio. O casal pode escolher um dos 4 (quatro) tipos:

 

Comunhão parcial de bens

Aqui, independente se houve ou não divisão de esforços, os bens adquiridos durante o relacionamento são divididos igualmente entre o casal. Esta é a divisão mais comum de todas.

 

Comunhão universal de bens

Nessa opção, todos os bens adquiridos antes e durante a união fazem parte da partilha.

 

Separação total de bens

Nessa escolha, somente os bens que estiverem em nome do casal devem ser repartidos. Ou seja, o que foi obtido antes e durante o vínculo, de maneira individual, não será incluído na divisão.

 

Neste caso, duas exigências a serem cumpridas: se a união  for com pessoas menores de 16 anos e maiores de 70 anos, obrigatoriamente, o casal irá se enquadrar nesse regime.

 

Participação final nos aquestos

A conduta, nessa opção, é semelhante à separação total de bens. Trata-se da forma mais incomum de todas. Porém, em situações de separação ou morte, a divisão muda para a “comunhão parcial”.

 

Como funciona após o casamento:

Antes do Código Civil de 2002, o regime de bens era imutável. Então, ele trouxe a possibilidade de ser viável a alteração do tipo de partilha, se assim o casal desejar ao longo de sua aliança:

 

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Fonte: Artigo 1639 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.

 

 

Vale à pena ressaltar as condições que são impostas para que esse procedimento seja possível:

  • - Não pode ser feito apenas em cartório, precisa de homologação judicial;
  • - Não pode gerar danos a terceiros;
  • - A solicitação precisa ser assinada por ambos os integrantes do casamento;
  • - No pedido deverá constar uma justificativa.

 

Para chegar até essa decisão, o casal pode levar em conta algumas situações, seja uma possível mudança na condição socioeconômica, receio de decisão indevida, ou até uma discordância na administração patrimonial, entre outras.

 

Fato é que não se sabe o que pode acontecer durante a vida do enlace, então é louvável que exista essa chance de alteração.

 

Se você tiver ficado com dúvidas sobre esse tema, fale conosco! Gostou do artigo? Deixe nos comentários a sua opinião sobre o assunto.

 

Foto: rawpixel.com - br.freepik.com


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