Direito do Consumidor: quando posso ter o meu dinheiro de volta?
Advocacias em Bauru, SP
Direito do Consumidor: quando posso ter o meu dinheiro de volta?
Todo consumidor tem direito a ressarcimento pelo produto adquirido. Isso dito, você sabe quais são as condições para receber o seu dinheiro de volta?
No Código de Defesa do Consumidor, estão presentes todos os princípios e regras usadas para intervir em defesa do destinatário final de todos os produtos e serviços: o chamado consumidor.
Considerando que, diariamente, são produzidos e comercializados uma infinidade dos mais diversos produtos, é comum que, vez ou outra, um deles chegue com defeito ou vício na mão do destinatário final.
Quando isso acontece, e se o consumidor estiver disposto para tal, entram em ação as leis do código citado, para que não haja prejuízo à pessoa que comprou o produto ou utilizou de um serviço, podendo ser indenizada ou, de alguma forma, ressarcida.
Neste artigo, veremos em que condições o consumidor tem o direito de exigir seu dinheiro de volta, após um produto ou serviço ter sido comercializado. Quer saber mais sobre esse tema? Então, acompanhe o artigo até o final. Boa leitura!
Produto com vício ou com defeito
Há uma distinção que se faz entre os produtos viciados e os defeituosos, então, primeiramente, vamos explicar qual é.
O produto com vício é aquele que apresenta uma inadequação em relação às indicações com que foi vendido e anunciado, tornando-se impróprio para o consumo ou perdendo valor devido à falta e disparidade (Art.18, CDC).
Se um pacote de bolachas não vem com a quantidade indicada de unidades, por exemplo, diz-se que o produto está viciado, e o consumidor tem direito a exigir o ressarcimento proporcional.
O produto com defeito, por sua vez, é aquele que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando em conta a sua apresentação, época em que foi colocado em circulação e riscos razoavelmente esperados (Art.12, parágrafo 1°, CDC).
Um eletrodoméstico que, mesmo sendo ligado corretamente, explode, é um produto com defeito, e aí também o consumidor terá direito ao ressarcimento.
Considerando as definições, pode-se perceber que todo produto defeituoso pode ser dito também viciado, mas nem todo produto viciado pode ser considerado como defeituoso. O defeito é, neste caso, uma extrapolação do vício.
De quem é a responsabilidade?
Segundo o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores” devido a defeitos originados em qualquer uma das partes do processo pelo qual passou o produto até chegar ao destinatário final, respondendo também “por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.
Caso os responsáveis citados anteriormente não possam ser identificados, ou se o produto perecível não foi devidamente conservado, a responsabilidade recai sobre o comerciante que vendeu a mercadoria defeituosa (Art.13, CDC).
Em relação aos defeitos na prestação de serviços --- aqueles que não oferecem a segurança esperada ou as informações necessárias --- o fornecedor do serviço é inteiramente responsável por ressarcir o consumidor.
No caso de vício do produto, os fornecedores (tanto os fabricantes e produtores quanto os comerciantes) são os responsáveis pelas eventuais indenizações (Art.18, CDC).
Também é importante salientar que “a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade” (Art.23, CDC).
De que formas posso ser ressarcido?
Quando o produto vier com algum vício, o consumidor poderá exigir, à sua escolha:
- a substituição das partes viciadas;
- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
- o abatimento proporcional do preço.
E caso o vício esteja em um serviço prestado, o consumidor também poderá optar pela sua reexecução, sem custo adicional, pelo fornecedor.
Quais os prazos para exigir o ressarcimento?
Para aqueles vícios aparentes, de fácil constatação, os prazos que o consumidor terá para fazer valer seus direitos serão de:
- 30 dias, em caso de serviços ou produtos não-duráveis (como alimentos em geral);
- 90 dias, quando do fornecimento de serviços e produtos duráveis (como eletrodomésticos).
O prazo começa a valer a partir da data de entrega dos produtos ou término dos serviços prestados.
Caso se trate de um vício oculto, de difícil identificação, diz o parágrafo 3° do artigo 26 que “o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”.
E acrescenta o artigo 27 do CDC: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”, ou seja, aqueles casos onde o serviço ou produto dá defeito, causando acidentes e prejudicando o consumidor.
Reclamando o direito do consumidor
Caso a conversa direta com os fornecedores não seja suficiente para conseguir o ressarcimento, o consumidor poderá contratar um advogado para fazê-lo ou então contactar o Programa de Proteção e Defesa ao Consumidor (PROCON) mais próximo de sua casa.
Para que esses processos sejam favoráveis, é importante guardar os documentos referentes às suas compras e utilização de serviços, pois serão as provas necessárias para assegurar os seus direitos.
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