O que caracteriza o trabalho CLT?

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O que caracteriza o trabalho CLT?

Publicado em: 31/05/2021 às 08:33   Por Borges, Nardo & Advogados Associados
8- O que caracteriza o trabalho CLT

Ao contrário do que se poderia pensar, não é a contratante, nem o contratado, que definem se a contratação deverá ser CLT ou não, mas sim as próprias condições em que o trabalho será realizado.

Quando falamos em trabalho CLT, nos referimos a um tipo de contratação na qual o trabalhador tem direitos e deveres estabelecidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas.

 

Neste regime de trabalho, formalizado e de carteira assinada, há pouco espaço para flexibilidade nos acordos entre contratante e contratado, mas, em troca, é garantida uma estabilidade e segurança maior para o trabalhador.

 

Embora, atualmente, pareça pesar sobre o regime CLT uma certa descrença, enquanto outras modalidades de contratação se difundem e ganham espaço, isto não deve ser motivo para não conhecer as principais características do trabalho formalizado.

 

Se deseja saber quais direitos você possui, enquanto empregado CLT, assim como o que caracteriza esse vínculo empregatício, siga acompanhando este artigo. Boa leitura!

 

Conceitos básicos para o trabalhador CLT

A seguir, conheceremos um pouco sobre os conceitos que mais aparecem quando se fala em regime CLT:

 

A jornada de trabalho

Sobre a jornada de trabalho, diz  o artigo 58 da CLT: “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.

 

Assim, aquelas jornadas de trabalho que não excederem o total de 25h semanais serão consideradas como trabalho em regime de tempo parcial, e, neste caso, os salários pagos aos trabalhadores serão proporcionais à sua jornada, “em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral” (Art.58-A, CLT).

 

Os períodos de descanso

Sobre os períodos de descanso, o artigo 66 da CLT dispõe: “Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”.

 

Também é dito que será “assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte” (Art.67, CLT).

 

Se a jornada de trabalho exceder 4h, o empregador é obrigado a conceder um intervalo de 15 minutos para repouso ou alimentação; e se exceder 6h, o intervalo obrigatório é de, no mínimo, 1h (Art.71, CLT).

 

O salário mínimo

A respeito do salário mínimo, dispõe o artigo 76 da CLT: “Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte”.

 

As férias do trabalhador

Em relação às férias, é dito que todo empregado terá direito anualmente a um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

 

Na jornada de trabalho integral, as férias serão de, no máximo, 30 dias corridos, e, conforme a quantidade de faltas do trabalhador ao serviço, no período de vigência do contrato, seu tempo de férias será diminuído (Artigos 129 e 130, CLT).

 

Para a jornada parcial de trabalho, as férias serão de até 18 dias, podendo ser reduzidas à metade se o empregado tiver mais de 7 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, ou também podendo ser diminuídas conforme a duração do trabalho semanal do empregado --- quanto mais horas semanais trabalhadas (até o máximo de 25h), mais dias de férias (Art.130-A, CLT).

 

A cessação de contrato

Quando cessar o contrato de trabalho CLT, o empregado terá direito à remuneração simples ou em dobro, a depender do caso, correspondente ao seu período de férias (Art.146, CLT).

 

Além disso, se após 12 meses de serviço o empregado for demitido sem justa causa, “terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o artigo 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias” (Art.146, Parágrafo único).

 

 

 

Como agir quando o trabalho é CLT?

É importante ressaltar que, se for constatada relação empregatícia numa contratação, ela deverá, obrigatoriamente, ser regida pelas normas da CLT.

 

Isto significa dizer que o contratante e o contratado devem sempre seguir certas regras para que não caiam na ilegalidade, por exemplo, da pejotização, que é quando um profissional contratado como PJ realiza, na verdade, um trabalho de celetista.

 

Isso também demonstra que não é o julgamento do contratante ou do contratado que irá dizer, em última instância, em qual regime o trabalho está - a definição virá pelas próprias condições em que o serviço é realizado.

 

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