O que considerar antes de contratar um PJ como “funcionário”?

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O que considerar antes de contratar um PJ como “funcionário”?

Publicado em: 18/05/2021 às 12:06   Por Borges, Nardo & Advogados Associados
5- O que considerar antes de contratar um PJ como “funcionário”

O mercado está cada vez mais aberto ao trabalho com pessoas jurídicas, mas é preciso considerar pontos importantes antes de contratar um PJ. Confira alguns deles abaixo!

Atualmente, há uma tendência de movimento no mundo do trabalho que retira os trabalhadores daquela antiga condição de empregados CLT e os tornam donos do próprio serviço.

 

Assim, o perfil do novo trabalhador é, cada vez mais, o perfil do prestador de serviços independente, que funciona como se fosse ele mesmo uma empresa e o seu próprio patrão.

 

Para esta nova modalidade, são também atraídos os empregadores, buscando garantir o balanceamento das contas, a eficiência do trabalho e maior lucro para o seu negócio.

 

Mas, afinal, o que considerar para preservar o bom funcionamento da empresa e evitar problemas ao contratar um profissional PJ? A seguir, falaremos de alguns pontos! Boa leitura! 

 

O PJ e as atividades-meio

Nas antigas normas trabalhistas, era dito que os profissionais PJ somente poderiam ocupar funções que não estivessem diretamente ligadas com a atividade principal de uma empresa, chamada de “atividade-fim”.   

 

Com a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei n°13.467), este cenário mudou, e pessoas jurídicas passaram a ser admitidas para trabalhar nos principais setores de funcionamento empresariais. 

 

Apesar dessa mudança, é ainda recomendável analisar bem o tipo de função que será designada a um trabalhador PJ na sua empresa, pois os cargos relacionados à atividade-fim, em geral, exigem maior entrosamento e confiança entre os membros de uma equipe empresarial. 

 

Um profissional PJ, que costuma ser um prestador de serviços mais eventual, pode não ter tempo para acostumar-se ao ambiente da empresa, assim como é mais difícil para ele adquirir aquele senso de pertencimento à equipe local, bem como integrar para si todos os valores que a empresa prega. 

 

Geralmente, o mais adequado mesmo é mantê-los trabalhando nas atividades-meio, que são as funções não ligadas diretamente à finalidade da empresa. 

 

Dessa maneira, pode-se optar por manter o regime CLT quanto aos trabalhadores-núcleo do seu negócio, garantindo a eles maior estabilidade, enquanto emprega profissionais PJ para serviços em setores periféricos da empresa, diminuindo os custos do processo.

 

O PJ e a exclusividade 

Outra mudança importante que veio com a Reforma Trabalhista de 2017 foi em relação à exclusividade do profissional PJ. 

 

Anteriormente, a exclusividade do trabalho da pessoa jurídica poderia configurar um vínculo empregatício da pessoa física com a empresa. 

 

Após a reforma, o trabalho exclusivo de um profissional PJ não pode mais ser usado como argumento, em ações judiciais, de que o serviço realizado não é autônomo - o que caracterizaria uma ilegalidade.

 

Embora haja críticas a respeito dessa mudança, o certo é que, podendo haver exclusividade do profissional PJ, deve-se ficar atento para não perder talentos para concorrentes. 

 

Uma boa maneira de segurar um bom profissional é reconhecendo, com benefícios, o seu trabalho. A exclusividade e as condições desses benefícios podem ser escrituradas num contrato entre as partes contratante e contratada.

 

Questões contratuais

Em relação às leis que regem a prestação de serviço, é preciso observar alguns pontos: 

Período máximo de 4 anos

De acordo com o artigo 598 do Código Civil brasileiro, o tempo máximo permitido para a prestação de um serviço é de 4 anos

 

Após decorrido esse tempo, “dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra”. 

 

Sem prazo estipulado

Caso não esteja previsto no contrato um prazo para o fim do serviço, nem se possa inferi-lo a partir do costume do lugar, “qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato” (art.599, CC). 

 

Ainda no mesmo artigo, diz o Parágrafo único: 

“Dar-se-á o aviso:

I - com antecedência de 8 dias, se o salário se houver fixado por tempo de 1 mês ou mais;

II - com antecipação de 4 dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de 7 dias.”

 

A justa causa

Sobre a ausência do serviço, diz o artigo 602 do Código Civil: “O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra”.

 

Parágrafo único: “Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa”.

 

Já no caso do prestador de serviços ser demitido sem justa causa, a parte contratante será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, “e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato” (art.603, CC).

 

Os 18 meses

Regulamentada pela Lei n° 13.467/2017, há uma regra determinando que, se o empregador deseja recontratar seu funcionário, a pessoa física, como PJ (pessoa jurídica), obrigatoriamente ele deve esperar 18 meses a partir da data de rescisão (anulação) do primeiro contrato. 

 

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Foto: Headway on Unsplash


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