O que você precisa saber sobre a lei do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP
Advocacias em Bauru, SP
O que você precisa saber sobre a lei do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP
A seguir, saiba tudo a respeito da lei que promete desburocratizar os serviços dos cartórios e adequação empresarial, publicada em Junho de 2022.
Como promessa de facilitar as burocracias do dia a dia brasileiro, a lei do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - o SERP - busca unificar os serviços prestados por cartórios de todo o país.
Além disso, a lei nº 14.382/2022 altera e revoga leis anteriores, constando como sanção o desuso do formato empresarial EIRELI. Essa decisão também pode ser considerada como maior viabilização da formalidade para os diversos profissionais.
Agilidade e acessibilidade são benefícios que todos nós precisamos e buscamos nas nossas rotinas. Por isso, iremos detalhar tudo sobre essa nova lei. Abaixo, entenda mais sobre esse assunto. Aproveite e boa leitura!
O que consta na lei?
Como destaque entre as leis alteradas e revogadas, têm-se a lei nº 12.441/2011, a responsável pela criação da configuração empresarial Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Sendo assim, as EIRELIs, então, foram extintas e substituídas pela Sociedade Limitada Unipessoal (SLU).
Como modo de contextualização, as EIRELIs são um dos tipos de empresas que poderiam ser abertas no país contendo apenas um sócio. Para os aderentes à ela, a migração será de maneira automática.
Além disso, a lei 14.382/2022, também conhecida como “a lei do SERP”, trata-se da conversão da Medida Provisória 1.058/21.
A sua finalidade é modernizar e simplificar “os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos e de incorporações imobiliárias”. De acordo com o Art. 3º da lei, “O SERP tem objetivo de viabilizar
- - o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos;
- - a interconexão das serventias dos registros públicos;
- - a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros públicos e entre as serventias dos registros públicos e o Serp;
- - o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet;
- - a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações, em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada, para distribuição posterior às serventias dos registros públicos competentes;
- - a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nas serventias dos registros públicos;
- - o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias dos registros públicos e:
- - o armazenamento de documentos eletrônicos para dar suporte aos atos registrais;
- - a divulgação de índices e de indicadores estatísticos apurados a partir de dados fornecidos pelos oficiais dos registros públicos, observado o disposto no inciso VII do caput do art. 7º desta Lei;
- - a consulta:
a) às indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos;
b) às restrições e aos gravames de origem legal, convencional ou processual incidentes sobre bens móveis e imóveis registrados ou averbados nos registros públicos; e
c) aos atos em que a pessoa pesquisada conste como:
1. devedora de título protestado e não pago;
2. garantidora real;
3. cedente convencional de crédito; ou
4. titular de direito sobre bem objeto de constrição processual ou administrativa; e
- - outros serviços, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.”
(Fonte: Lei nº 14.382/2022)
Quais as vantagens do SERP?
Dessa forma, a população como um todo será beneficiada, uma vez que títulos e documentos civis, das Pessoas Físicas e Jurídicas, manuseados virtualmente trarão autenticidade, além dos registros de imóveis e das mudanças de nome e sobrenome.
Ou seja, todo o serviço prestado por cartórios serão simplificados, de maneira moderna e remota. Tudo isso será disponibilizado em um sistema unificado.
Além de toda essa agilidade, julgamos que o maior benefício de todos os já aludidos, será, principalmente, para quem necessita de um determinado serviço cartorial em outra cidade ou estado.
Pois, a partir da implantação do Sistema, não será preciso todo o deslocamento para tal realização, economizando tempo e recursos financeiros.
Substituição da EIRELI pela SLU
Diferentemente da EIRELI, a SLU não exige um Capital Social mínimo. Vale ressaltar que alguns dos itens da antiga EIRELI continuam aderidos, como em relação ao patrimônio empresarial e pessoal que continuam separados, a não exigência de sócios, além da abrangência de diversas profissões.
O fato de a SLU ser mais acessível financeiramente, provavelmente resultará em um maior número de profissionais oficializando suas atividades.
Destaca-se a necessidade de mencionar que é possível abrir mais de uma empresa neste formato. A inviabilidade de uma abertura será para quem já possui um MEI (Microempreendedor Individual).
Como será a implementação e manutenção da lei?
Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, a lei do SERP terá os seus vetos ainda analisados pelo Congresso Nacional. Até segunda ordem e conforme o Capítulo IV, a data final do cronograma previsto não deverá ir além de 31 de janeiro de 2023, com a lei entrando em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Ademais, a Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça será a encarregada por fornecer os padrões e requisitos de documentos para garantir a autenticidade da prestação do serviço dos registros públicos.
Em relação às configurações empresariais, maiores instruções são aguardadas por direcionamento do DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração).
Você já tinha conhecimento dessas novidades de desburocratização no nosso país? Caso tenha alguma dúvida sobre esse assunto é só entrar em contato conosco.
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