Os direitos do trabalhador na pandemia do novo coronavírus
Advocacias em Bauru, SP
Os direitos do trabalhador na pandemia do novo coronavírus
Com a pandemia do novo coronavírus, muitos direitos dos trabalhadores formais tiveram de ser temporariamente alterados, iniciando mudanças nas rotinas de trabalho que se tornaram significativas, como o Home Office e a antecipação de férias e feriados.
Devido à pandemia de Covid-19, alastrada em 2020, a rotina de boa parte dos trabalhadores do mundo foi afetada, causando também modificações importantes, apesar de temporárias, em relação aos seus direitos enquanto empregados.
Enquanto, em determinados lugares, foi feita uma quarentena rígida, em outros, o que se viu foram regimes mistos, permitindo a saída de uns e a negando para muitos outros.
No Brasil, medidas também foram tomadas para evitar que trabalhadores de carteira assinada, assim como seus empregadores, fossem de alguma forma prejudicados com os perigos do desemprego, da baixa renda e do vírus.
Neste artigo, veremos quais foram as principais modificações brasileiras em relação aos direitos dos trabalhadores formais. Boa leitura!
As medidas provisórias
Dado o caráter de urgência da situação pandêmica, o governo federal brasileiro se viu na necessidade de criar Medidas Provisórias --- normativas temporárias, mas com força de lei --- direcionadas aos trabalhadores. Veja algumas das principais alterações abaixo!
A MP 927
A primeira delas que foi significativa nesse sentido foi a MP 927, publicada em 22 de Março de 2020, que estabelecia uma série de flexibilizações em relação aos contratos de trabalho CLT, com vistas à preservação do emprego, da renda, e para o enfrentamento do estado de calamidade pública.
A MP 927 deixou de valer no dia 19 de Julho de 2020, quando findou seu prazo de eficácia normativa. No entanto, todos os acordos feitos entre patrão e empregado, durante o prazo de sua vigência, continuaram valendo até o tempo determinado entre as partes.
A MP 1045
Publicada no dia 28 de Abril de 2021, a MP 1045 instituiu o chamado “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, permitindo aos empregadores a realização de acordos para reduzir a jornada de trabalho dos empregados, bem como seus salários, na mesma proporção, ou então efetivar uma suspensão temporária dos contratos de trabalho --- tendo, para isso, 120 dias, a partir da data de publicação da MP.
Caso seja feita a opção pela suspensão temporária do contrato, um termo deve ser assinado por ambas as partes, funcionário e empregador, e o trabalhador deverá receber, a partir de então, o benefício emergencial destinado pelo Governo Federal, com base no seguro-desemprego que teria direito o trabalhador.
A MP 1046
Também no ano de 2021, em 27 de Abril foi publicada a Medida Provisória 1046, que é, basicamente, uma nova formulação da MP 927, pois ambos os textos de seus documentos são muito semelhantes, definindo e estabelecendo praticamente as mesmas alterações de antes.
Por esse motivo, fica esclarecido ao leitor que, enquanto falamos da MP 1046, também explicamos, por consequência, o que foi a MP 927.
Os direitos do trabalhador CLT frente à MP 1046
Alguns direitos do funcionário CLT, bem como sua rotina de trabalho, tiveram de mudar diante da exigência dos novos tempos. A seguir, veremos quais foram as principais mudanças a esse respeito:
Home Office / Teletrabalho
A mudança do trabalho presencial para o teletrabalho, também conhecido como “Home Office” ou trabalho à distância, passou a ser permitido, ficando a critério do empregador, sem necessidade de acordos coletivos ou individuais.
Para tanto, deverá haver um aviso prévio de 48 horas, e ao empregado será fornecido, pela empresa, todo o equipamento necessário para que o trabalho seja feito em casa, assim como o pagamento de outros custos decorrentes da decisão.
No entanto, caso ocorra essa mudança para o trabalho remoto, o funcionário perderá direito ao Vale-transporte, dado que, teoricamente, não precisará mais dele. E a empresa só voltará a pagá-lo quando do retorno do trabalho presencial.
Férias e feriados
Durante os 120 dias que são o prazo de vigência da MP, o empregador poderá antecipar férias (individuais ou coletivas) e feriados aos seus funcionários, dando preferência àqueles que se encaixam nos grupos de risco diante da pandemia.
Para tanto, deverá fazê-lo com um aviso prévio mínimo de 48 horas, e registrar as concessões em contrato.
Quanto ao pagamento das férias, o empregador poderá fazê-lo até o quinto dia útil do mês subsequente às férias aproveitadas, e, após elas, poderá pagar o 1/3 até a chegada do Décimo Terceiro.
O recolhimento do FGTS
O pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que, em tempos normais, é obrigatório ao empregador, poderá ser adiado nos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2021.
A taxa dos meses citados poderá ser parcelada mensalmente em até 4 vezes, sem nenhum acréscimo de custos, até setembro de 2021, data em que começam os vencimentos.
A suspensão da obrigatoriedade de exames médicos
Deixa de ser obrigatória a realização de exames médicos em relação ao trabalhador, com exceção para os exames demissionais, que terão prazo de até 120 dias para serem cumpridos após o vencimento da MP 1046.
O banco de horas
O trabalho poderá ser interrompido, a favor do funcionário ou do empregador, com compensação prevista até o prazo de 18 meses, contados a partir da data de encerramento da MP 1046.
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Foto: Maxime on Unsplash