Posso demitir meu patrão?

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Posso demitir meu patrão?

Publicado em: 31/08/2021 às 08:00   Por Borges, Nardo & Advogados Associados
4- Posso demitir meu patrão

Saiba se um funcionário pode demitir o seu patrão e quais os direitos envolvidos na rescisão indireta.

Ao contrário do que muitas pessoas acreditam, não é apenas o trabalhador que pode ser demitido, já que o empregador também está passível a demissão.

 

A CLT, documento que rege as leis trabalhistas, prevê algumas situações, nas quais, o empregado pode “demitir” o seu chefe. Este processo é chamado de rescisão indireta.

 

Neste conteúdo, pontuamos as principais informações acerca dos pormenores que envolvem a “demissão” do chefe. Assim, será possível saber como agir caso a situação venha a acontecer. Leia até o final para ficar inteiramente informado!

 

Quando o patrão pode ser “demitido”?

Ao contratar um funcionário, toda empresa deve assegurar que o trabalhador receberá o seu salário regularmente, bem como os benefícios oferecidos pela contratante.

 

Além disso, também é previsto que o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) deverá ser recolhido mensalmente.

 

A empresa deve oferecer condições dignas de trabalho, não expondo o funcionário a um ambiente inóspito e inseguro, além de tratá-lo com respeito, não tolerando, portanto, ocorrências de assédio moral.

 

Quando qualquer um desses pontos não é respeitado, a empresa falha em sua missão primária.

 

Essa deficiência no cumprimento dos princípios básicos que regem as relações de trabalho permite que a rescisão indireta seja realizada, afinal, a empresa mostrou-se ineficiente em suas funções mais básicas.

 

Como agir em uma situação como essa?

Ao encontrar-se em uma das situações mencionadas, o empregado deve emitir uma notificação escrita ao seu empregador.

 

Neste documento, devem ser apresentadas as razões que o moveram a solicitar a rescisão indireta. Esta notificação pode ser feita presencialmente ou por vias digitais, como o e-mail.

 

Embora não seja uma conduta obrigatória, recomenda-se que o trabalhador procure orientação a um profissional da área jurídica, isto é, um advogado, a fim de que este o auxilie a redigir a notificação adequadamente. É possível solicitar a ajuda da Justiça do Trabalho ou do Tribunal Regional do Trabalho, nos quais existem profissionais direcionados a este tipo de ação.

 

O que fazer quando o caso vai para a Justiça?

Uma vez emitida a notificação, é comum que o empregador negue as informações expostas no documento. Nestes casos, o caso é direcionado à Justiça.

 

Quando isso ocorre, o juiz designado a cuidar do processo realiza uma análise minuciosa a fim de identificar a gravidade das acusações  e também estabelecer se o trabalhador de fato possui o direito a esta demissão.

 

Nesse sentido, as acusações precisam realmente ser sérias e justificarem a demissão do empregador.

 

Casos pontuais e situações de exceção tendem a não mobilizar uma ação favorável do juiz. Portanto, ao solicitar uma rescisão indireta, é preciso estar munido de provas que sustentem a solicitação feita.

 

Quais provas são necessárias?

Reunir as provas a fim de criar uma espécie de dossiê é fundamental para que o trabalhador possa comprovar as acusações feitas na notificação.

 

Em casos de falta de pagamento de direitos trabalhistas, é possível atestar a acusação utilizando comprovantes bancários e extratos do FGTS, pois estes documentos mostram a ausência dos depósitos.

 

Caso a reclamação exposta na notificação seja relacionada à situações de assédio moral, como a exigência de metas abusivas, humilhações, constrangimentos ou qualquer outra situação vexatória e intimidante, é importante que o funcionário busque registrar os episódios para que assim possa apresentar como prova possíveis gravações, e-mails ou mensagens.

 

Além disso, ele pode apresentar até três testemunhas que confirmem suas afirmações.

 

Exemplos em que o funcionário pode demitir o patrão

Algumas situações em que o funcionário pode demitir o seu empregador são as seguintes:

  • - Salários frequentemente atrasados;
  • - Não recolhimento adequado do FGTS previsto na CLT;
  • - Não pagamento de benefícios previstos por lei, como vale transporte e vale alimentação;
  • - Imposição de metas abusivas e superiores às capacidades do trabalhador;
  • - Falta de segurança no serviço desempenhado;
  • - Não cumprimento dos termos contratuais;
  • - Ofensas físicas e atos violentos;
  • - Redução expressiva da carga horária de trabalho a fim de afetar significativamente os valores salariais;
  • - Injúrias, situações humilhantes, constrangedoras e intimidantes na relação hierárquica entre o empregado e seu patrão;
  • - Ferimento à honra e reputação do funcionário ou de seus familiares.

 

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Foto: yanalya - br.freepik.com


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