Retorno de gestantes ao trabalho presencial: o que muda depois da Covid?
Advocacias em Bauru, SP
Retorno de gestantes ao trabalho presencial: o que muda depois da Covid?
Saiba como ficou o retorno das gestantes ao trabalho presencial após o relaxamento das medidas protetivas para a Covid-19
A pandemia da Covid-19 modificou a dinâmica de trabalho de muitas empresas, principalmente por conta do afastamento dos colaboradores para que fosse cumprido o isolamento necessário para conter a proliferação da doença.
Contudo, pouco a pouco, com a vacinação e o relaxamento das medidas protetivas, houve o retorno às atividades presenciais, porém, um cuidado especial ainda se teve com os chamados “grupos de risco”, entre eles, o de gestantes.
Assim, como ficou o retorno ao trabalho das gestantes? O que mudou depois da pandemia? Acompanhe esse artigo até o final e descubra tudo isso e muito mais!
O que dizia a lei antiga?
Em 2021, a lei nº 14.151 determinou o afastamento de gestantes do trabalho presencial. Isso aconteceu porque elas eram consideradas mais vulneráveis em relação à doença, e algumas até poderiam ser consideradas grupo de risco.
A lei também determinava que não haveria diminuição dos salários por conta do afastamento.
Dessa forma, as atividades deveriam ser desenvolvidas remotamente, e caso isso não fosse possível, a gestante seria afastada. Ainda, ela teria direito ao salário-maternidade (do período do parto até 120 dias após ele).
O que diz a nova lei
A nova lei, aprovada em 2022, de nº 14.311, traz que:
“Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.
Para o retorno às atividades, determina-se:
a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade.
De forma resumida, a gestante retornará às atividades:
- - após o encerramento do estado de emergência pública;
- - ela estar com a vacinação completa contra a Covid-19;
- - assinatura de um termo de responsabilidade quando ela optar por não ser vacinada, para que retorne;
Além disso, a nova lei aboliu o salário-maternidade em casos de afastamento.
Como se dá a transição?
Estando com a vacinação completa, ou assinado o termo de responsabilidade, em caso de se optar pela não vacinação, se a gestante estiver em trabalho remoto, ela tem até 15 dias para retornar ao presencial.
A lei antiga permitia a demissão por justa causa caso a gestante não se vacinasse. Porém, com a nova lei, ela deve assinar um termo de responsabilidade, e respeitado o período de transição, deve retornar.
Caso, ainda, a empresa opte por manter a gestante em casa, ainda que esta não consiga realizar as atividades remotamente, ela não sofrerá prejuízos quanto ao salário, ou seja, receberá o salário dela de forma integral.
Esperamos que suas dúvidas tenham sido esclarecidas! Você gostou do artigo? Aproveite para acessar o nosso blog e ficar por dentro de outras informações interessantes!
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