Banco que abriga conta de golpista responde por fraude, decide TJ-SP
Advocacias em Marília, SP
Banco que abriga conta de golpista responde por fraude, decide TJ-SP
As instituições financeiras mantenedoras de contas destinatárias de valores obtidos mediante fraude respondem pelos prejuízos quando não comprovam a observância dos procedimentos de verificação e validação de identidade previstos na Resolução 4.753/2019 do Banco Central. A responsabilidade civil objetiva do banco de destino se configura porque a falha que resulta na abertura da conta de estelionatário contribui decisivamente para a consumação do golpe, caracterizando fortuito interno.
Com base nesse entendimento, a Turma de Direito Privado 2 do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou uma sentença de primeira instância e condenou um banco digital a ressarcir uma vítima de golpe digital pelos danos materiais que ela sofreu.
A vítima foi alvo de um golpe via WhatsApp em julho de 2024. Um estelionatário se fez passar por sua filha e a induziu a fazer uma transferência via Pix no valor de R$ 1,8 mil para uma conta fraudulenta mantida pelo banco digital.
A autora da ação argumentou que o banco, destinatário dos recursos, falhou na prestação do serviço por não ter observado as disposições da resolução do Bacen, que regulamenta a abertura de contas e exige cautela na verificação da identidade do correntista.
O desembargador João Battaus Neto, relator do caso, acolheu a tese aplicando o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Conheça seu Cliente
O relator observou que cabia ao banco digital demonstrar ter adotado as cautelas necessárias para a abertura da conta. Na visão do desembargador, a instituição financeira não fez isso, descumprindo as obrigações relativas aos procedimentos de compliance e à política Conheça seu Cliente (KYC), essenciais à prevenção de fraudes.
“No caso, embora reconheça a ausência de cautela que se espera da autora, observa-se a negligência do banco réu no tocante à abertura da conta em nome do fraudador, beneficiário da transferência bancária, sem que fossem observadas as cautelas necessárias, circunstância decisiva para a consumação do golpe”, avaliou o relator.
Apesar da decisão a favor da vítima, foi negado a ela o pedido de indenização por danos morais. Segundo o relator, o prejuízo não configurou abalo extrapatrimonial indenizável, nem violou direito da personalidade ou causou sofrimento psíquico intenso. Os fatos foram classificados como mero dissabor e aborrecimento cotidiano.
Fonte: Conjur